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Proibição de importação de lâmpadas fluorescentes pelo INMETRO

15 Junho, 2026

Comunicamos que a partir de 18/06/2026 serão impedidas as importações de lâmpadas fluorescentes e afins classificadas nos subitens da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM abaixo, por determinação do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro

1.No Siscomex Importação (LI-DI)

A) Inclusão dos tratamentos administrativos do tipo impedimento “NCM/Destaque” indicados a seguir:

i)70111010 – Para lâmpadas ou tubos de descarga, incluindo os de luz relâmpago (flash)  

Destaque 002 – Componentes para lâmpadas fluorescentes, exceto para uso em luz-relâmpago (flash)

ii)70111090 – Outros

Destaque 001 - Exclusivamente para componentes para lâmpadas fluorescentes compactas com reator integrado a base.

iii)85041000 - Reatores (Balastros*) para lâmpadas ou tubos de descarga  

Destaque 001 – Reator eletromagnético para lâmpada fluorescente tubular

Destaque 003 - Reator Eletrônico alimentado em corrente alternada para Lâmpada Fluorescente Tubular.

iv)85393111 - Que contenham mais de 5 mg de mercúrio por cada invólucro (tubo)

Destaque 002 - Exclusivamente para lâmpadas fluorescentes compactas com reator integrado a base

v)85393119 – Outras

85393120 - Outras lâmpadas

85393990 - Outros

Destaque 001 - Exclusivamente para lâmpadas fluorescentes compactas com reator integrado a base

2. No Portal Único de Comércio Exterior (LPCO-DUIMP)

A)Inclusão de tratamento administrativo I1195 - Impedimento de lâmpadas - INMETRO do tipo “Impede registro” para os subitens de NCM e atributos conforme lista nesta planilha  

B)No catálogo de produtos:

i) Inclusão de valor no atributo “Destaque subitem 70111010” (ATT_2387) vinculado na NCM 70111010

02 - Exclusivamente para componentes para lâmpadas fluorescentes compactas com reator integrado a base.

ii) Alteração da descrição do valor do atributo “Destaque subitem 70111010” (ATT_2387)

DE:

01 Componentes para lâmpadas, exceto para uso em luz-relâmpago (Flash)

PARA

01 - Componentes para lâmpadas, exceto para uso em luz-relâmpago (flash) e em lâmpadas fluorescentes compactas com reator integrado a base

iii) Vinculação do atributo “Destaque da NCM 70111090 (ATT_16840) no subitem de NCM 70111090 - Outros

iv) Vinculação do atributo “Destaque da NCM 85393120(ATT_16860) no subitem de NCM 85393120 – Outras lâmpadas

v) Alteração da descrição do valor do atributo “Destaque 85393100, 85393900 e 85394900” (ATT_2652)

DE:

01 -Exclusivamente para lâmpadas fluorescentes compactas com reator integrado para operação em corrente alternada ou contínua

PARA

01 - Exclusivamente para lâmpadas fluorescentes compactas com reator integrado a base

vi) Inclusão de valores no atributo “Destaque 85393100, 85393900 e 85394900” (ATT_2652) 02 - Lâmpadas Fluorescentes de Cátion Frio (LFCF) e Lâmpadas Fluorescentes de Eletrodo Externo (LFEE) de todos os tamanhos para display eletrônico.

vii) Inclusão de valores no atributo “Destaque subitem 85041000” (ATT_2725) vinculado na NCM 85041000

07 - Reator eletrônico alimentado em corrente alternada para Lâmpada Fluorescente Tubular

08 - Reator Eletrônico não alimentado em corrente alternada para Lâmpada Fluorescente Tubular

09 - Reator eletromagnético para lâmpadas fluorescentes tubulares

Nos casos de inclusão de valor na lista de domínio de atributo já existente (identificados com a ação “Inclusão de valor no atributo”), orientamos os operadores a avaliar se os produtos anteriormente catalogados necessitam ser reenquadrados em outra opção. Em caso positivo, o produto deverá ser alterado por meio da funcionalidade de “Gerar nova versão” no catálogo de produtos.

Esta notícia está sendo publicada por solicitação do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro, com base no Decreto nº 9.470/2018, Portaria Inmetro nº 693/2025 e na portaria SECEX 249 de 04/07/2023 (Art 5º §1º inciso I) e em atendimento ao disposto nos artigos 8º e 13 da Portaria Secex nº 65, de 26 de novembro de 2020.

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CRT Oliveira Contabilidade

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